sexta-feira, novembro 22

5 Situações em que o consumidor pode cancelar o contrato de telefonia sem pagar multa de fidelização

 É importante ressaltar que o consumidor deve sempre buscar conhecer seus direitos, para buscar orientação e solução adequada para sua situação.

Conheça seus direitos – Foto: Divulgação Internet

Ao decidir cancelar um contrato de telefonia, internet ou TV por assinatura, é importante que o consumidor esteja ciente das possíveis multas de fidelização. Essas penalidades são aplicadas quando o cliente encerra o contrato antes do prazo mínimo de fidelidade estabelecido pela empresa. No entanto, é fundamental saber que existem casos em que a cobrança dessa multa é indevida. A Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) permite a fixação de períodos de fidelidade e a aplicação de multas, mas é necessário estar atento aos direitos do consumidor.
Aqui estão 5 situações em que o consumidor pode cancelar o contrato sem pagar multa de fidelização:
1. Ausência de benefícios concedidos ao consumidor:
As empresas de telefonia, internet e TV por assinatura só podem exigir fidelização e aplicar multas por cancelamento antecipado se tiverem concedido benefícios ao consumidor, como descontos, bônus ou tarifas diferenciadas. Essa exigência está prevista nos artigos 57 e 58 da Resolução nº 632/2014 da ANATEL. Portanto, se o cliente não recebeu nenhum desses benefícios, não é lícita a exigência de tempo mínimo de contrato nem a cobrança de multa em caso de cancelamento.
2. Ausência de previsão contratual:
O pagamento da multa de fidelização só pode ser exigido se o contrato estabelecer claramente o prazo de vinculação à empresa e a incidência da multa em caso de cancelamento antecipado. Isso está de acordo com o artigo 57 da Resolução nº 632/2014 da ANATEL. Portanto, se o contrato não mencionar tanto a fidelização quanto a penalização, a cobrança da multa é indevida.
3. Falta de informação ao consumidor sobre a fidelização e a multa:
É um direito do consumidor receber informações claras e adequadas sobre o serviço contratado, conforme estabelecido pelo artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim, a cobrança da multa de fidelidade só é devida se, no momento da contratação, o cliente tiver sido informado sobre o prazo mínimo de permanência e a penalidade em caso de cancelamento antecipado, mesmo que essas informações estejam previstas no contrato.
4. Exigência de fidelização por prazo superior a 12 meses (continuação):
Portanto, mesmo que o contrato estipule um período de fidelização maior que 12 meses, o consumidor pessoa física tem o direito de cancelar o serviço sem pagar multa após o cumprimento do prazo máximo de fidelização determinado pela ANATEL, ou seja, após 12 meses.
5. Falha na prestação do serviço:
De acordo com o contrato, a empresa é responsável por cumprir os benefícios oferecidos e fornecer o serviço de forma adequada. Por sua vez, o consumidor está vinculado ao pacote por um determinado período, sujeito ao pagamento de multa em caso de cancelamento antecipado.
No entanto, se a empresa não cumprir adequadamente os benefícios oferecidos ou se houver falhas na prestação do serviço, como falta de sinal, conexão instável ou indisponibilidade do serviço na região, o cliente tem o direito de solicitar o cancelamento antes do término da fidelização sem ter que pagar a multa. Essa proteção ao consumidor é respaldada pelo artigo 58, parágrafo único, da Resolução nº 632/2014 da ANATEL.
Fique atento aos seus direitos como consumidor e esteja informado sobre as condições do contrato antes de tomar qualquer decisão relacionada ao cancelamento de serviços de telecomunicações.

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